Por que o Financiamento Estudantil precisa ser apenas o federal?

Vamos levantar a bandeira para que as Câmaras de vereadores municipais e as Assembleias Legistativas Estaduais criem modelos de Financiamentos Estudantis para cursos de Medicina?

Por que não copiar o excelente modelo da cidade de Araguaína, no interior do Tocantins e utilizar parte dos recursos de ISS das faculdades para financiar estudantes da Medicina?

Ou mesmo as cidades que não tem faculdades, financiem seus moradores para estudarem fora com a pretensão de que depois de formados eles retornem à cidade.

As vantagens são inúmeras, o desenvolvimento socioeconômico para qualquer uma das cidades é muito fácil de ser observado.

Portanto, vamos bater à porta dos nossos representantes políticos para que apresentem projetos com esse fim!

Para facilitar o trabalho e estudo deles, seguem os Decreto e Lei municipais:

ATOS DO EXECUTIVO

DECRETO 057, DE 29 DE JUNHO DE 2021
Define os critérios para fins de
concessão do crédito educativo e dá
outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 88, I, “a” da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto na Lei Municipal 3.214, de 10 de junho de 2021;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade e publicidade que, dentre outros igualmente importantes, norteiam os trabalhos da Administração Pública Municipal;

DECRETA:

Art. 1º – O presente Decreto define os critérios e procedimentos para fins de concessão do Crédito Educativo, considerando as disposições contidas na Lei Municipal 3.214, de 10 de junho de 2021.

Parágrafo único. Observados os limites impostos pelo art. 3º da Lei Municipal nº 3.214/2021, os valores destinados para concessão do crédito educativo serão compensados e serão proporcionais à receita gerada por cada Instituição de Ensino Superior na qual o candidato esteja matriculado, desde que a Instituição de Ensino Superior celebre convênio com o Município para compensação do imposto aplicado na concessão do Crédito Educativo, sendo que as receitas geradas pela instituição ficarão a ela vinculadas.

Art. 2º – Os interessados em obter o crédito educativo, além de preencherem os requisitos contidos no parágrafo único do art. 1º, da Lei Municipal nº 3.214/2021 e observarem os prazos previstos no Cronograma a ser divulgado a cada semestre mediante Portaria do Secretário Municipal da Fazenda, deverão apresentar:

§1º – Requerimento próprio à disposição no site oficial da Prefeitura Municipal de Araguaína (http://www.araguaina.to.gov.br), devendo anexar, no momento da entrega na Secretaria Municipal da Fazenda, a seguinte documentação:

I – declaração de matrícula com frequência nos cursos das Instituições de Ensino Superior indicados no Anexo I;
II – Termo de Compromisso e Anuência, caso o estudante tenha optado por abater o saldo devedor na forma de prestação de serviço, conforme art. 5º da Lei Municipal nº 3214/2021(Anexo II);
III – declaração de dados complementares (Anexo III);
IV – ficha de inscrição (Anexo IV);
V – declaração assumindo responsabilidade pelo ressarcimento aos cofres do Tesouro Municipal do montante de recursos do Crédito Educativo utilizados, nos termos previstos do art. 7º da Lei Municipal nº 3214/2021 (Modelo do Município);
VI – aproveitamento Acadêmico (Histórico Escolar emitido pela IES);
VII – declaração do imposto de renda (todas as páginas) de todos os membros do grupo familiar que estejam obrigados a declarar.
VIII – cópias dos 03 (três) últimos contracheques recebidos para assalariados;
IX – cópias dos 03 (três) últimos recibos de pagamento de autônomo e/ou outros documentos hábeis para comprovar renda dos autônomos e profissionais liberais;
X – cópias dos 03 (três) últimos recibos de pagamento de prólabore para Empresários e Empregadores;
XI – comprovante de residência (conta de água, energia ou telefone). Em se tratando de imóvel alugado, o comprovante acompanhado de cópia do contrato de locação firmado entre as partes;
XII – carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor, comprovante da última votação e certidão de casamento (se casado) ou de nascimento (se solteiro) do candidato;
XIII – carteira de Identidade, CPF, Título Eleitoral e comprovante de votação de todos os membros do grupo familiar;

§2º – Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei 3.214/2021 e inciso XI do parágrafo anterior, para fins de comprovação de tempo de residência em Araguaína, o qual deverá ser superior a 08 (oito) anos, somente serão aceitos cópia do título eleitoral do candidato em que conste votação em zona e seção pertencente ao Município de Araguaína. Na falta do mesmo, histórico escolar do ensino fundamental e médio ou contas de água, energia ou telefone no nome do candidato ou dos seus pais ou responsáveis.

§3º – Após o preenchimento do requerimento e a entrega dos documentos na forma acima exposta, será feita triagem prévia por uma equipe da Secretaria da Fazenda, a qual elaborará parecer técnico e social a ser encaminhado para Comissão Julgadora descrita no Art. 9º da Lei Municipal nº 3.214/2021.

§ 4º – Além dos critérios acima exigidos, serão levados em consideração, para fins de desempate, os seguintes fatores:

I – ter o candidato concluído o ensino médio em escola pública ou privada, desde que bolsista;
II – ter o candidato se submetido ao Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM;
III – residir o candidato em imóvel alugado;
IV – número de pessoas no grupo familiar;
V – renda bruta do grupo familiar (outros cursos), renda per capita familiar (curso de medicina);
VI – outro familiar já contemplado com algum tipo de financiamento ou bolsa estudantil;
VII – data em que protocolado o requerimento de concessão do crédito.

§5º – Publicada a lista dos candidatos selecionados, será aberto o prazo de 10 (dez) dias para o recebimento de impugnações, sendo que a Comissão Julgadora terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para avaliação e julgamento.

Art. 3º – A comissão julgadora, nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal, nos termos do art. 9º da Lei Municipal nº 3.214/2021, apreciará os requerimentos e emitirá decisão fundamentada segundo os critérios contidos neste decreto, quanto ao deferimento ou indeferimento dos pedidos formulados.

§1º – Havendo requerente que seja parente direto (de 1º, 2º ou 3º grau na linha reta ou colateral) de algum membro da Comissão Julgadora, tal componente ficará impedido de votar no respectivo requerimento.

§2º – Proferida a decisão pela aprovação ou rejeição do crédito, a lista com os candidatos selecionados será remetida ao Chefe do Executivo Municipal, que a homologará de acordo com a disponibilidade econômica do Município.

§3º – A lista dos candidatos que tiverem o requerimento deferido e indeferido será divulgada no Diário Oficial do Município.

Art. 4º – Fica a cargo dos Secretários Municipais da Fazenda e da Educação a assinatura dos contratos de concessão do Crédito Educativo em nome do Município de Araguaína após a respectiva homologação.

Art. 5º – Na concessão do Crédito Educativo, no que concerne ao percentual a ser deferido, considerando os limites impostos pela Lei Municipal nº 3214/2021, devem ser observados, ainda, os seguintes critérios e limites, por faixa de renda bruta familiar, sem prejuízo da vistoria “in loco” a ser realizada pela equipe da Secretaria da Fazenda, conforme demonstrado a seguir:

RENDA BRUTA FAMILIAR PERCENTUAL MÁXIMO DE CONCESSÃO
DO CRÉDITO
Até 5 salários mínimos (SM) Até 50%
Entre 5 e 6 SM Até 40%
Entre 6 e 8 SM Até 30%
Acima de 8 SM 20%

Parágrafo único. Na concessão do Crédito Educativo para os alunos do Curso de Medicina, no que concerne ao percentual a ser deferido, considerando os limites impostos pela Lei Municipal nº 3214/2021, devem ser observados, ainda, os seguintes critérios e limites, por faixa de renda per capita familiar, sem prejuízo da vistoria “in loco” a ser realizada pela equipe da Secretaria da Fazenda, conforme demonstrado a seguir:

RENDA PER CAPITA FAMILIAR PERCENTUAL MÁXIMO DE CONCESSÃO
DO CRÉDITO
Até 7 salários mínimos (SM) Até 50%
Entre 7 e 10 SM Até 40%
Entre 10 e 13 SM Até 30%
Acima de 13 SM 20%

Art. 6º – Os créditos educativos outorgados serão compensados com créditos tributários de ISSQN da Instituição de Ensino Superior contribuinte que assinar Convênio com o Município para esse fim.

Art. 7º – A renda bruta familiar (demais cursos) e a renda per capita (curso de medicina) será demonstrada documentalmente nos autos, por vistoria na residência do requerente e, subsidiariamente, mediante oitiva de testemunhas para aferição de sua condição social.

Art. 8º – O remanescente das receitas de ISSQN que foram compensados com o crédito educativo deverá ser recolhido pelas Instituições de Ensino ao erário municipal no prazo previsto no Código Tributário Municipal, sob pena de aplicação das sanções cabíveis

Art. 9º – No momento da assinatura do contrato de concessão do Crédito Educativo, o candidato classificado deverá apresentar 02 (DOIS) FIADORES idôneos, que não apresentem restrição de crédito vinculada ao seu CPF e que sejam domiciliados no município de Araguaína há pelo menos 03 (três) anos, sob pena de não celebração do contrato.

§1º – No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar a seguinte documentação dos fiadores:
I. comprovante de rendimentos:
a) declaração de Imposto de Renda do exercício atual, ano calendário anterior, e
b) 03(três) últimos contracheques;
c) para autônomo, DECORE dos 03 (três) últimos meses.
II. comprovante de residência: dos 03 (três) últimos meses:
a) imóvel próprio: comprovante de energia, comprovante de água ou comprovante de conta telefônica;
b) imóvel alugado: contrato de locação e comprovante de energia, comprovante de água ou comprovante de conta telefônica;
c) imóveis de parentes: declaração do proprietário que reside no imóvel e comprovante de endereço no nome do proprietário.
III. carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor, comprovante da última votação e certidão de casamento (se casado) ou de nascimento (se solteiro);
IV. carta de nada Consta SPC/SERASA;
V. certidão negativa de débitos municipal.

§ 2º – Caso o(a) fiador(a) seja casado(a), deverá apresentar cópia da Carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor e comprovante da última votação do CÔNJUGE.

§ 3º – No caso do curso de Medicina, o fiador obrigatoriamente deverá apresentar comprovante de rendimentos que seja igual ou superior a 01 (uma) mensalidade do referido curso.

Art. 10 – Para fins de concessão do Crédito Educativo, o candidato não poderá ter reprovação em mais de 01 (uma) disciplina no semestre anterior ou em mais de 05 (cinco) disciplinas acumuladas ao longo do curso;

§1º – Para fins de renovação do Crédito Educativo, o candidato não poderá ter reprovação em mais de 02 (duas) disciplinas no semestre anterior ou em mais de 10 (dez) disciplinas acumuladas ao longo do curso, situação em que ocorre o vencimento antecipado do contrato, imediatamente, tendo o beneficiário que ressarcir aos cofres públicos os valores já recebidos.

§2º – O estudante que, por qualquer motivo, for penalizado com a exclusão do crédito educativo, estará impedido de obter novo crédito.

Art. 11 – O Aluno contemplado com o Crédito Educativo que mudar de curso e se transferir de uma Instituição de Ensino Superior para outra poderá pleitear a transferência de seu crédito, mediante análise de pedido específico pela Comissão Julgadora.

Art. 12 – Os casos omissos serão decididos pela Comissão Julgadora, observando os dispositivos legais contidos na Lei Municipal nº 3.214/2021.
Art. 13 – Em se tratando de estudantes menores, os pais ou responsáveis legais assumirão a obrigação solidária de ressarcir ao Município o montante do Crédito concedido.

Parágrafo Único. No caso de menor relativamente capaz, seu representante legal assumirá, no processo e respectivo contrato, a qualidade de fiador e responsável solidário.

Art. 14 – Os débitos não pagos pelo aluno contemplado pelo Crédito Educativo, dentro do prazo previsto no art. 7º da Lei Municipal nº 3.214/2021 serão inscritos em Dívida Ativa, protestados e executados
judicialmente.

Art. 15 – Os valores mínimos das parcelas mensais e sucessivas a que se refere o §1º do Art. 7º da Lei Municipal nº 3.214/2021, serão de:
I – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para os beneficiários do curso de medicina;
II – R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os beneficiários dos demais cursos.

Art. 16 – Os estudantes que optarem pelo abatimento do saldo devedor na forma do art. 5º da Lei Municipal nº 3.214/2021, deverão firmar Termo de Compromisso e Anuência se comprometendo a prestar serviço para o Município de Araguaína, na condição de contratado, pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. Nesses casos, o saldo devedor deverá ser parcelado na forma do art. 7º, da Lei Municipal nº 3214/2021, cujas parcelas observarão o valor mínimo definido no artigo anterior e serão descontadas diretamente em folha de pagamento, limitadas ao percentual de 30% do salário bruto do beneficiário.

Art. 17 – O cronograma contendo as datas para entrega da documentação, análise e concessão do Crédito Educativo será divulgado no início de cada semestre através de portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 18 – A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará estudo anual em que priorizará, de acordo com a demanda e a necessidade regional, os cursos que serão financiados com o Crédito Educativo.

Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.

Araguaína, Estado do Tocantins, em 29 de junho de 2021.
WAGNER RODRIGUES BARR


Leave a Reply

Your email address will not be published.

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.