PORTARIA Nº 1.499, DE 29 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre a ocupação de vagas remanescentes dos
processos seletivos do Fundo de Financiamento Estudantil Fies no segundo semestre de 2019, e dá outras providências.


O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, nas Portarias MEC nº 209, de 7 de março de 2018, e nº 952, de 2 de maio de 2019, e na resolução nº 32, de 14 de novembro de 2018, do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil – CG-Fies, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As vagas remanescentes, compreendidas como aquelas stabelecidas no plano trienal pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil – CG-Fies, nos termos do art. 2º da Resolução nº 32, de 14 de novembro de 2018, e eventualmente não ocupadas no decorrer dos processos seletivos regulares do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies referentes ao ano de 2019, serão ofertadas para inscrição de candidatos de acordo com o disposto nesta Portaria.


§ 1º As vagas de que trata o caput serão ofertadas:

I – somente na modalidade Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001; e

II – em estrita observância à quantidade de vagas estabelecidas no plano trienal pelo CG-Fies, nos termos do art. 2º da Resolução nº 32, de 14 de novembro de 2018, subtraídas aquelas efetivamente ocupadas nos processos seletivos regulares referentes ao ano de 2019 e no decorrer do processo de ocupação de vagas remanescentes.

§ 2º A ocupação do quantitativo de vagas remanescentes de que trata o inciso II do § 1º:

I – ocorrerá apenas nos cursos, turnos, locais de oferta e instituições de educação superior – IES que compuserem grupo de preferência no processo seletivo regular do segundo semestre de 2019 que tenha tido vagas selecionadas pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação – SESu/MEC, nos termos do art. 13 da Portaria MEC nº 952, de 2019; e

II – estará limitada, por curso, turno, local de oferta e IES, ao número de vagas propostas pelas mantenedoras de IES no Termo de Participação ao processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2019, nos termos do art. 7º da Portaria MEC nº 952, de 2019, subtraídas aquelas efetivamente ocupadas no processo seletivo regular e no decorrer
do processo de ocupação de vagas remanescentes.

Art. 2º As mantenedoras de IES participantes do processo seletivo regular do Fies referente ao segundo semestre de 2019 deverão informar, nos dias 30 de agosto a 2 de setembro de 2019, os cursos nos quais não houve formação de turma no período inicial, inclusive aqueles para os quais não houve seleção de vagas nos termos do art. 13 da Portaria
MEC nº 952, de 2019, mediante acesso ao Módulo Oferta de Vagas, opção Suspender Vagas Remanescentes, no sistema FiesOferta, disponível no endereço eletrônico http://fiesoferta.mec.gov.br/

Minha interpretação da Portaria

CAPÍTULO II

DAS INSCRIÇÕES

Art. 3º A inscrição de candidatos às vagas a que se refere o art. 1º desta Portaria será realizada por meio do Sistema de Seleção do Fies – FiesSeleção, gerenciado pela SESu/MEC, acessível por meio do endereço eletrônico http://fies.mec.gov.br.

§ 1º Os procedimentos e prazos para inscrição dos candidatos às vagas remanescentes serão dispostos em edital da SESu/MEC, doravante denominado Edital SESu.

§ 2º Será disponibilizado prazo específico e exclusivo para ocupação de vagas remanescentes em cursos de áreas e subáreas de conhecimento prioritárias, nos termos definidos pelo art. 13 e Anexo II da Portaria MEC nº 952, de 2019.

Art. 4º Poderá se inscrever às vagas remanescentes o candidato que,
cumulativamente, atenda às seguintes condições:

I – tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido, nas notas das cinco provas, média aritmética igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e, na prova de redação, nota superior a zero;

II – possua renda familiar mensal bruta per capita de até 3 (três) salários mínimos.

§ 1º Compete exclusivamente ao candidato certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para se inscrever às vagas de que trata esta Portaria e contratar o financiamento na modalidade Fies, observadas ainda as vedações previstas no § 2º deste artigo.

§ 2º O candidato pré-selecionado no processo seletivo regular do Fies e do Programa de Financiamento Estudantil – P-Fies, referente ao segundo semestre de 2019, não poderá se inscrever para ocupação de vagas remanescentes de que trata esta Portaria enquanto perdurar situação de pendência nas fases de complementação no FiesSeleção, de validação de suas informações pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento CPSA ou de validação de suas informações pelo agente financeiro.

§ 3º Em razão da vedação de concessão de novo financiamento de que trata o § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e no § 4º do art. 29 da Portaria MEC nº 209, de 2018, não poderá se inscrever no processo de ocupação das vagas remanescentes candidato que:

I – não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo – CREDUC, de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992;

II – encontre-se em período de utilização de financiamento pelo Fies.
§ 4º O candidato não matriculado nos cursos em que a mantenedora de IES
informou a não formação de turma no período inicial do curso, nos termos do art. 2º desta Portaria, ou não matriculado nos cursos referidos no art. 33 da Portaria MEC nº 952, de 2019, não poderá se inscrever às vagas remanescentes nos referidos cursos.

Art. 5º Para concluir sua inscrição às vagas remanescentes de que trata esta Portaria, o candidato deverá preenchê-la com todas as informações requeridas pelo FiesSeleção, no prazo definido pelo Edital SESu.

§ 1º A conclusão da inscrição no FiesSeleção assegura ao candidato apenas a expectativa de direito à vaga remanescente para a qual se inscreveu, estando a contratação do financiamento condicionada ao cumprimento das demais regras, procedimentos e prazos constantes da Portaria MEC nº 209, de 2018.

§ 2º A participação do candidato no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga, nos termos do inciso II do art. 40 da Portaria MEC nº 209, de 2018.

§ 3º Após a conclusão da inscrição à vaga remanescente, a alteração de qualquer dado ou informação somente poderá ser realizada pelo candidato mediante o cancelamento da inscrição efetuada.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º do caput, a participação no processo de ocupação das vagas remanescentes de que trata esta Portaria será efetuada com base na última alteração efetuada e confirmada pelo candidato no FiesSeleção, por meio da conclusão da nova inscrição.

Art. 6º A ocupação das vagas remanescentes será efetuada de acordo com a ordem de conclusão das inscrições.

Parágrafo único. A conclusão da inscrição fica condicionada à existência de vagas nos termos do art. 1º desta Portaria.

Art. 7º Após a conclusão da inscrição no FiesSeleção, nos termos do caput do art. 5º, o candidato deverá validar suas informações na CPSA nos dois dias úteis subsequentes, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 47 da Portaria MEC nº 209, de 2018, e cumprir os demais procedimentos e prazos definidos no referido instrumento normativo.

Art. 8º O candidato que se inscrever à vaga remanescente nos termos desta Portaria poderá efetuar o cancelamento da sua inscrição na página do FiesSeleção na internet até o momento anterior à validação da sua inscrição pela CPSA.

Art. 9º A vaga remanescente para a qual o candidato tenha se inscrito será disponibilizada para nova inscrição nos seguintes casos:

I – cancelamento da inscrição pelo candidato;

II – não comparecimento do candidato à respectiva CPSA para comprovação das informações prestadas em sua inscrição no FiesSeleção até o final do prazo definido no art. 7º desta Portaria;

III – não comparecimento do candidato ao agente financeiro até o final do prazo definido pelo inciso II do art. 47 da Portaria MEC nº 209, de 2018; e

IV – não validação, pela respectiva CPSA ou agente financeiro, das informações prestadas na inscrição no FiesSeleção.

Art. 10. A inscrição dos candidatos no processo de ocupação de vagas
remanescentes dos processos seletivos do Fies referentes ao ano de 2019 implica:

I – a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu, nas Portarias MEC nº 209, de 2018, e nº 952, de 2019, e nos demais atos normativos do Fies; e

II – o consentimento para a utilização e a divulgação de suas notas no Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive aquelas constantes do questionário socioeconômico, das informações relacionadas ao seu Cadastro de Pessoa Física – CPF no Censo da Educação Superior, assim como os dados referentes à sua participação no processo de ocupação de vagas remanescentes de que trata o caput.

Art. 11. O Ministério da Educação – MEC não se responsabilizará por:

I – inscrição via internet não recebida por quaisquer motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação, por procedimento indevido, ou por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar a situação de sua inscrição;

II – inscrição via internet realizada ou alterada por terceiros por meio da coleta de informações do candidato mediante engenharia social ou informações publicadas em portais eletrônicos que não sejam do MEC; e

III – falta, erro ou não divulgação de informações por parte das instituições participantes.

Parágrafo único. O candidato não deverá compartilhar sua senha e seus dados cadastrais com outras pessoas ou realizar qualquer outra ação que possa comprometer a segurança de sua inscrição.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As vagas ofertadas nos termos desta Portaria ensejarão contratos de financiamento somente durante o segundo semestre de 2019.

§ 1º Excepcionalmente nos casos em que o vínculo acadêmico do candidato não matriculado inscrito à vaga remanescente for incompatível com o período letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e atendidas as condições de financiamento apuradas pela CPSA, essa Comissão deverá registrar a referida inscrição no Sisfies para sua conclusão no semestre ou ano letivo seguinte, considerada a organização dos ciclos acadêmicos adotada para o respectivo curso/turno/local de oferta/instituição de educação superior.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º do caput, a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição – DRI e a contratação do financiamento junto ao agente financeiro no semestre ou ano letivo seguinte deverão observar os prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e estarão condicionadas ao atendimento dos demais requisitos para concessão do financiamento, nos termos da Portaria MEC nº 209, de 2018, e de demais normas do Fies em
vigência no momento da contratação.

§ 3º O candidato que tenha concluído a inscrição à vaga remanescente e possuir inscrição postergada, em razão de ter sido pré-selecionado durante os processos seletivos do Fies referente ao primeiro e segundo semestre de 2019 em período incompatível com o período letivo da IES, perderá essa condição e deverá dar continuidade aos procedimentos de
contratação do financiamento relativa à nova inscrição.

Art. 13. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da IES, da CPSA, do agente financeiro ou dos gestores do Fies, que resultem em prejuízo ao candidato inscrito, a SESu ou o agente operador do Fies, a depender do momento em que o erro ou óbice operacional seja identificado, poderão adotar as providências necessárias à prorrogação dos
respectivos prazos, nos termos do art. 107 da Portaria MEC nº 209, de 2018, após o recebimento e a avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada e, se for o caso, autorização da SESu/MEC sobre a existência de vagas.

§ 1º A SESu/MEC poderá autorizar a utilização de vaga disponibilizada no processo de ocupação de vagas remanescentes, observada a quantidade de vagas de que trata o § 1º do art. 1º desta Portaria, devendo o agente operador do Fies apresentar solicitação motivada nesse sentido, se o erro ou óbice operacional tiver ocorrido em etapa de sua competência.

§ 2º Configurada a situação descrita no caput, caso todas as vagas ofertadas pela mantenedora no processo de ocupação de vagas remanescentes já tenham resultado em contratação de financiamento, a SESu/MEC, após solicitação motivada do agente operador do Fies se for o caso, poderá autorizar a criação de vaga adicional.

§ 3º A parte interessada deverá comunicar o erro ou a existência de óbice operacional até 31 de dezembro de 2019, sob pena de perda do direito de contratação do financiamento pelo Fies.

Art. 14. É de exclusiva responsabilidade do candidato observar:

I – os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, na Portaria MEC nº 209, de 2018, e no Edital SESu, assim como suas eventuais alterações, divulgados nas páginas eletrônicas do Fies e do processo de ocupação das vagas remanescentes referente ao ano de 2019, no endereço http://fies.mec.gov.br; e

II – os requisitos e os documentos exigidos para a contratação do financiamento, previstos na Portaria MEC nº 209, de 2018.

§ 1º Eventuais comunicados da SESu/MEC acerca do processo de ocupação das vagas remanescentes do Fies referente ao ano de 2019 têm caráter meramente complementar, não afastando a responsabilidade de o candidato se manter informado acerca dos prazos e procedimentos.

§ 2º A prestação de informações falsas ou a apresentação de documentação inidônea pelo candidato, apurada a qualquer momento, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento da inscrição ou o encerramento do contrato de financiamento, sem prejuízo das sanções penais e das demais consequências legais eventualmente cabíveis.

Art. 15. As mantenedoras participantes do processo de ocupação das vagas remanescentes de que trata esta Portaria deverão:

I – garantir a disponibilidade das vagas remanescentes para fins de matrícula dos candidatos;

II – abster-se de condicionar a matrícula do candidato à participação e aprovação em processo seletivo próprio da IES, nos termos do inciso II do art. 40 da Portaria MEC nº 209, de 2018;

III – abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas relativas aos processos seletivos realizados no âmbito do Fies;

IV – disponibilizar acesso gratuito à internet para a inscrição de candidatos no processo de ocupação de vagas remanescentes do processo seletivo do Fies referente ao ano de 2019;

V – divulgar, em suas páginas eletrônicas na internet e mediante afixação em local de grande circulação de candidatos, o inteiro teor desta Portaria e do Edital SESu;

VI – manter os membros da CPSA disponíveis e aptos a efetuar todos os procedimentos de validação das inscrições dos candidatos, nos termos do art. 7º desta Portaria; e

VII – cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão ao Fies e do Termo de Participação aos processos seletivos referentes ao primeiro e ao segundo semestre de 2019, e as normas que dispõem sobre o Fies.

§ 1º As CPSAs deverão observar, no que couber, os procedimentos estabelecidos no processo seletivo regular do Fies referente ao segundo semestre de 2019 para a comprovação das informações dos candidatos inscritos às vagas remanescentes.

§ 2º A execução de todos os procedimentos referentes ao processo de ocupação de vagas remanescentes dos processos seletivos do Fies relativos ao ano de 2019 tem validade para todos os fins de direito e enseja a responsabilidade pessoal dos agentes executores, nas esferas administrativa, civil e penal.

Art. 16. A Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47. ………………………………………………………………………………………………..
I – ………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………
b) 2 (dois) dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente ao da
conclusão da sua inscrição, no processo de ocupação de vagas remanescentes da modalidade
Fies;
………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 107. Em caso de constatação de erros ou de existência de óbices
operacionais por parte da IES, da CPSA, do agente financeiro e dos gestores da modalidade Fies que resultem em prejuízo ao candidato inscrito, na perda de prazo para validação da conclusão da inscrição no sistema informatizado do agente operador, contratação e solicitação ou confirmação de aditamento do financiamento, o agente operador, após o
recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada, deverá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, observadas a existência de vaga para as quais se inscreveram no processo seletivo, disponibilidade orçamentária do
Fundo e a disponibilidade financeira na respectiva entidade mantenedora, quando for o caso.
………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRAHAM WEINTRAUB
(DOU nº 168, 30.08.2019, Seção 1, p.82)